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PROJETO DE LEI 1371/07 - CAPOEIRA DERRUBA CREF/CONFEF



PROJETO DE LEI 1371/07 - CAPOEIRA DERRUBA CREF/CONFEF
CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 1371/07 DE 2007
(Da Sra. ALICE PORTUGAL)

"Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº
9.696, de 1º de Setembro de 1998".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 4º da Lei nº 9.696, de 1º de Setembro
de 1998, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
"Art. 2
Parágrafo Único. Não estão sujeitos à fiscalização dos
Conselhos previstos nesta lei os profissionais de Dança, Capoeira,
Artes Marciais, Ioga e Método Pilates, seus instrutores, professores
e academias."
Art. 2º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei que apresento tem o propósito de resgatar todo um
rico processo de discussão ocorrido em diversas Comissões Temáticas da
Câmara dos Deputados, inclusive com a realização de audiências públicas, em
torno do Projeto de Lei nº 7370, de autoria do deputado Luiz Antônio Fleury
Filho, que foi arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno.
Primeiramente, na condição de relatora da proposição na Comissão
de Educação e Cultura, requeri o desarquivamento do PL 7.370/2002. Em 08
de maio de 2007, a Mesa da Câmara dos Deputados indeferiu o Requerimento,
alegando que o desarquivamento só poderia ser requerido pelo autor da
proposição.
Assim, na busca do resgate de uma proposta que foi objeto de
amplo e democrático debate ao longo de cerca de dois anos, decidi
reapresentar na forma de novo Projeto de Lei o substitutivo de minha autoria,
aprovado por unanimidade nas Comissões de Educação e Cultura e de
Turismo e Desporto.
O objetivo do presente Projeto de Lei é fazer consignar na Lei que
os profissionais de danças, artes marciais, ioga e método pilates, seus
instrutores, professores e academias não estão sujeitos à fiscalização dos
Conselhos Regionais de Educação Física e do Conselho Federal de Educação
Física, criados pela Lei nº 9.696, de 1998.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ressalte-se que existem diversas ações movidas pelo Ministério
Público no sentido de coibir exigências que alguns Conselhos Regionais de
Educação Física estariam fazendo às academias de dança, artes marciais,
capoeira, ioga etc..
O Projeto de Lei pretende por fim às interpretações conflitantes que
estão sendo dadas à Lei 9696/1998 em virtude de seu texto não definir com
clareza e exatidão o campo de intervenção do "profissional de educação física".
A dubiedade da Lei tem possibilitado ao Conselho Federal de Educação Física
- CONFEF a adotar uma política de continuada ampliação de seu espectro de
fiscalização, justificada com a edição de resoluções, decretos e portarias
internas, todas com o propósito de abarcar sobre sua alçada as mais diversas
profissões, ofícios, manifestações culturais e artísticas que têm na
manifestação do corpo sua forma de expressão.
A Resolução 046/02, do CONFEF, por exemplo, diz que o
"profissional de educação física" é especialista em atividades físicas nas suas
diversas manifestações - e daí demanda uma longa listagem - dentre elas a
capoeira, artes marciais, dança e ioga.
Grandes publicações semanais brasileiras têm circulado com
anúncios de página inteira, contendo publicidade assinada pelo CONFEF que
diz: "Cuide-se: não deixe seu corpo e sua saúde nas mãos de qualquer pessoa.
Procure sempre um profissional de Educação Física registrado no Confef. Se
você faz ginástica, musculação, luta, dança, hidroginástica ou qualquer outra
atividade física, procure sempre um profissional com o registro do Confef."
A despeito de considerar a profissão de Educação Física uma
atividade necessária e importante, reconhecida internacionalmente pelas
contribuições que dá à sociedade, acredito que esta profissão tem suas
especificidades próprias que diferem das demais manifestações culturais e
artísticas, ofícios e expressões corporais que se aperfeiçoaram ao longo dos
séculos, muitas delas se transformando em atividades profissionais, outras em
tradições culturais dos povos.
A área de conhecimento de Educação Física tem, ao longo do
tempo, produzido um conhecimento que se operacionaliza em intervenções
junto ao ser humano que pratica atividades físicas e esportes, propiciando o
aparecimento de uma relação inter e transdisciplinar no campo das ciências,
em especial com aquelas ligadas à educação e à saúde. Usa uma extensa
seleção de atividades físicas, beneficiando-se dos ambientes naturais e meios
construídos para as facilidades controladas, no sentido de propiciar melhor
acesso das pessoas, mais segurança e tempo de prática de atividades físicas
vitais para o bem estar do corpo.
O profissional de educação física contribui para a formação integral
do ser humano, ajudando-o a desenvolver capacidades físicas como força,
resistência, flexibilidade e coordenação motora. Além disso, sua atuação é de
fundamental importância para assegurar a sociabilidade, o desenvolvimento
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cognitivo e emocional do aluno de Educação Física, para que ele alcance,
através do lúdico e dos jogos, o pleno conhecimento do que significa ganhar e
perder.
A Educação Física é, ainda, o espaço escolar onde, através da
motricidade humana, pode exercitar-se o aluno no exercício da liberdade, da
autonomia, do pluralismo, da auto-organização
A lei federal 9696/98, que versa sobre a regulamentação da
profissão de Educação Física, é um instrumento importante no sentido de
emprestar à esta atividade maior credibilidade e respeito no mercado de
trabalho. Porém, esta lei não autoriza o CONFEF a intervir em outras áreas de
expressão artístico/cultural, espaços próprios e há muito consagrados pela
ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Ademais, não há registro da exigência, em outros países, de que os
professores de danças e modalidades de luta sejam professores de educação
física com formação superior. A exigência de que isto se dê em nosso país é,
portanto, desprovida de fundamento legal.
A Constituição Federal, em seu art. 5.º, Inciso XX, dispõe:
"Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado".
O art. 170 de nossa Carta Magna assevera ainda:
"É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei".
Já os artigos 215 e 216 do texto constitucional dispõem:
"O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais. (...) Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira...".
Tais dispositivos inscritos em nossa Constituição, por si só, já seriam
suficientes para dirimirem interpretações parcializadas de uma lei pouco clara.
Porém, caso ainda existam dúvidas sobre a polêmica, uma sucinta análise de
cada uma das atividades, ofícios e manifestações culturais e artísticas às quais
o CONFEF reivindica a tutela de sua fiscalização, servirá para por termo à
questão.
CAPOEIRA - A capoeira é uma manifestação cultural popular,
símbolo da resistência dos negros à escravidão e uma afirmação de suas
origens. Muito antes de haver a profissão de professor de educação física, a
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capoeira já era praticada em nosso país, particularmente na Bahia, como um
gesto de identidade cultural que serve aos afro-descendentes e aos cidadãos
brasileiros como arte, ofício e importante meio de inclusão social.
É uma manifestação da cultura popular brasileira que reúne
características muito peculiares, sendo um misto de luta–jogo–dança e um
excepcional sistema de auto-defesa, destacando-se entre as modalidades lutajogo-
dança por ser a única originariamente brasileira e fundamentada em
nossas tradições culturais.
Segundo Francisco Pereira da Silva, estudioso de nosso folclore,
"nenhum fato relacionado com a cultura popular brasileira terá suscitado tanto e
tão prolongado debate quanto a Capoeira. Sua procedência, a origem do
nome, as implicações na ordem social, determinaram discussões que até
tempos recentes incitaram os espíritos. Etimologistas, antropólogos,
folcloristas, historiadores, têm participado na pugna literária com os seus
pareceres, testemunhos ou palpites. Enquanto isso, ia a polícia 'contribuindo'
com o argumento velho do chanfalho e pata de cavalaria..."
A Capoeira já foi motivo de grande controvérsia entre os estudiosos
de sua história, sobretudo no que se refere ao período compreendido entre o
seu surgimento – supostamente no século XVII, quando ocorreram os primeiros
movimentos escravos de fuga e rebeldia – e o século XIX, quando aparecem
os primeiros registros confiáveis, com descrições detalhadas sobre sua prática.
Tem ela uma história acidentada, pontilhada de episódios vexatórios
e truculentos. Perseguida desde o começo, no caldeirão que misturou as várias
etnias que formam o nosso povo, ganhou fama de má prática, coisa de
“malandros”, “vadios”. A perseguição durou até a década de 1930, quando,
graças principalmente ao trabalho de Mestre Bimba – “Grande Mestre da
Capoeira” – e seus discípulos, inaugurou-se a fase de efetiva sistematização
do ensino da capoeira e de seu reconhecimento social, assim como o de todas
as outras manifestações culturais de matriz africana.
O nome "CAPOEIRA" deu-se em função do seguinte: os Escravos
ao fugirem para as matas, tinham no seus encalços os famigerados Capitães
do Mato, enviados pelos senhores. Os escravos em fuga reagiam e os
atacavam, nas clareiras de mato ralo, cujo nome é capoeira, com pés, mãos e
cabeças, dando-lhes surras ou até mesmo matando-os. Os que sobreviviam
voltavam para os seus patrões indignados. Estes perguntavam: "Cadê os
negros?" e a resposta era: "Eles nos pegaram na capoeira". Referindo-se ao
local onde foram vencidos.
A Capoeira no meio das matas era praticada como luta mortal. Já
nas fazendas, era praticada como brinquedo inofensivo, pois ela estava sendo
feita sob os olhares dos Senhores de Engenho. Naquele momento se
transformou em dança. Para disfarçarem a luta utilizavam a ginga, a base de
qualquer "capoeirista"; e é dela que saem todos os golpes. Esse disfarce foi
fundamental para a sobrevivência dos escravos, pois a Capoeira é,
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principalmente, na sua origem, uma luta de resistência.
A capoeira reúne todos estes componentes originais, o que lhe
outorga uma excepcional riqueza artística, melódica e dinâmica; um enorme
potencial evolutivo e, finalmente, uma gama intensa de aplicações esportivas,
coreográficas, terapêuticas, pedagógicas etc., que abrange desde o simples
jogo às franjas das artes marciais e da defesa pessoal.
DANÇA - Os dançarinos profissionais desenvolvem uma atividade
artística respaldada por vários cursos superiores em inúmeras universidades
públicas do país. Diversas universidades públicas brasileiras oferecem o curso
de dança desde 1957 e seus currículos são completos, contendo disciplinas
como anatomia, fisiologia, cinesiologia, história da arte e estética.
A Legislação vigente abriga, pelo menos, três documentos, que se
não contemplam a totalidade e a diversidade das áreas de atuação dos
profissionais da Dança, têm atendido seu exercício profissional até aqui.
O exercício profissional da Dança encontra-se hoje amparado pela
Lei 6533/78, de 24 de maio de 1978 (Lei do Artista) e pelo Decreto nº
82385/78, de 05 de outubro de 1978, que prevê as seguintes atividades:
bailarino/dançarino, coreógrafo, assistente de coreógrafo, assistente de
direção, diretor, diretor de produção, ensaiador de dança e mâitre de ballet. De
acordo com as descrições das suas funções evidencia-se que o mesmo pode
ministrar aulas de dança em academias ou escolas de dança.
De acordo com o Parecer nº 641/71 do Conselheiro Clóvis Salgado
e conseqüente Resolução s/nº de 19/08/1971, do antigo Conselho Federal de
Educação, os cursos superiores de Dança encontram-se regulamentados
discriminando a formação do Bacharel e do Licenciado em Dança.
As Diretrizes Curriculares do Ensino de Graduação de Dança
sugerem as seguintes áreas de atuação: a interpretação, a coreografia e o
ensino da dança compreendendo suas habilidades e competências gerais e
específicas do profissional de dança, bem como os respectivos conteúdos
curriculares.
Diante disso, torna-se muito clara a autonomia da dança que, com a
sua especificidade, se fortifica enquanto área do conhecimento, reforçada pela
criação e expansão dos cursos de Graduação e Pós-graduação de Dança no
Brasil nos últimos vinte anos.
A dança é, pois, uma profissão reconhecida, uma área de
conhecimento estruturada por leis e diretrizes educacionais próprias, com
profissionais aptos a definir seus próprios destinos e determinar parâmetros
para avaliar a competência da formação e atuação de seus profissionais.
Reforçando toda esta argumentação, a professora Dulce Aquino,
diretora da Escola de Dança da Universidade Federal da Bahia e do Fórum
Nacional de Dança, em seu depoimento na Audiência Pública da Comissão de
Educação da Câmara dos Deputados afirmou com propriedade: "nem sempre
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aquele que detém a melhor técnica ou mais anos de estudo é quem
desempenha melhor a arte da dança, porque ela vem da alma. Dança não é só
esforço repetitivo dos músculos".
A própria organização do Ministério da Educação enquadra dança e
educação física em áreas distintas. Enquanto a primeira está relacionada na
área das ciências humanos e sociais, a segunda se relaciona à área das
ciências biológicas e da saúde.
IOGA - O ioga é uma filosofia ancestral, de origem indiana, com uma
orientação completamente diferente das raízes greco-romanas da ginástica e
educação física. Tanto os métodos como os objetivos do ioga se distinguem
radicalmente destas últimas. A definição técnica mais aceita do ioga, é que
"ioga é qualquer metodologia estritamente prática que conduza ao samádhi
(hiperconsciência)" (cf. Mestre DeRose, na obra "Faça Ioga Antes que Você
Precise"); e o ioga está comprometido com o autoconhecimento profundo do
praticante.
Uma prática ortodoxa do ioga enfeixa técnicas como mudrá (gestos
reflexológicos feitos com as mãos), pujá (sintonização com o arquétipo,
retribuição ética de energia), mantra (vocalização de sons e ultra-sons),
pránáyáma (controle consciente da respiração, expansão da bioenergia através
de respiratórios), kriyá (atividade de purificação da mucosas) ásana (técnicas
orgânicas), ioganidrá (relaxamento consciente para assimilação das técnicas
anteriores) e samyama (concentração, meditação e hiperconsciência).
Educação física nada tem a dizer sobre essas técnicas específicas
do ioga. Um profissional de ginástica ficaria inteiramente perdido se tivesse de
ensinar mantra, que exige conhecimento de sânscrito, entre outras coisas, ou
ainda ensinar técnicas de meditação, a uma turma de alunos de ioga, o que
transcende a sua competência de educador físico, conforme a lei. Mesmo os
ásana, que são técnicas orgânicas, regem-se por princípios inteiramente
diferentes dos exercícios de ginástica. Os ásana são técnicas em que a
mentalização desempenha papel crucial. A meta dos ásana é a permanência
na posição o maior tempo possível, e nunca a repetição que caracteriza os
exercícios de ginástica. Enquanto em exercícios ginásticos é recomendável o
aquecimento prévio, isso é inteiramente desaconselhável na prática dos ásana.
E quando os ásana se encadeiam uns aos outros, de forma rítmica e
harmônica, formam belíssimas coreografias como as que caracterizam o
Swásthya ioga, o ioga Antigo, bem mais próximas da arte do que dos
movimentos repetitivos da educação física.
Não há, portanto, como subordinar uma filosofia, caracterizada por
uma metodologia de busca do autoconhecimento e da hiperconsciência, com
técnicas muito específicas e inteiramente díspares em relação às que
fundamentam a ginástica, aos parâmetros da educação física e submetê-la à
fiscalização de profissionais que não detém sequer noções daquele
conhecimento ancestral, como os que compõem os Conselhos de Educação
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Física.
E nem a lei que regulamentou a profissão de educação física
pretendeu isso, em nenhum momento. Nela, não se faz nenhuma referência ao
ioga.
Ressalte-se ainda que esta Casa aprovou recentemente Projeto de
Lei nº 4680/2001, de autoria do deputado Aldo Rebelo, que regulamenta o
exercício das atividades profissionais de ioga e cria os Conselhos Federal e
Regionais de Ioga. A matéria tramita no Senado Federal onde recebeu a
seguinte denominação: Projeto de Lei da Câmara nº 77, DE 2002. Isso vem
coroar uma luta que se iniciou em 1978, com a apresentação do primeiro
Projeto de Lei que regulamentava a profissão.
Importante destacar, também, que a categoria está organizada em
um Sindicato Nacional dos Profissionais de Ioga, na Confederação Nacional de
Ioga do Brasil e nas Federações de Ioga estaduais, que formam um sistema
unitário e combativo de representação dos que se dedicam ao ensino dessa
nobre filosofia.
PILATES - A técnica Pilates é um exemplo de abordagem corporal
historicamente utilizada no treinamento de bailarinos e hoje bastante popular.
Esta técnica foi amplamente desenvolvida por profissionais de dança. Quando
o seu criador, Joseph Hubertus Pilates, chegou a Nova Iorque, o seu trabalho
logo começou a ser conhecido e apreciado por bailarinos e coreógrafos.
Hoje um grande número de universidades da Europa e EUA oferece
Pilates na grade curricular dos seus cursos de dança e grandes companhias
internacionais de dança utilizam o método para treinamento dos seus
bailarinos.
No Brasil, as únicas instituições de ensino superior que oferecem
Pilates na sua grade curricular são escolas de Dança, são elas: a Universidade
Federal da Bahia, que conta, no seu corpo docente, com cinco professores
especializados nesta técnica; a Escola de Dança Angel Vianna (Rio de Janeiro)
e a Universidade do Paraná. O relacionamento desta técnica com a dança
remonta à década de1920 e é, portanto, muito mais antigo e intrínseco do que
com a área de Educação Física que começou a utilizá-la nos anos 90.
Apesar da intrínseca ligação entre a técnica de Pilates e a Dança, é
preciso destacar que o Método Pilates trabalha com conceitos
multidisciplinares, uma vez que propõe a interação consciente entre corpo e
mente através da concentração dirigida aos movimentos executados, buscando
com isso ampliar a consciência corporal, reeducar movimentos que se
encontram mecanicamente desorganizados, treinar o corpo para realização de
movimentos variados, promover bem estar físico e mental entre outros.
ARTES MARCIAIS - Um dos componentes das artes marciais,
talvez o mais importante, reside no arcabouço cultural que a caracteriza e que
tem origem no início mesmo da própria cultura oriental – especialmente a
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japonesa, influenciada pela China e pela Índia –, envolvendo, inclusive, os seus
aspectos religiosos e folclóricos e refletindo em muitos pontos a própria
maneira de pensar e viver dos povos orientais.
Importante registrar que as artes marciais já vem sendo praticadas
no nosso país há cerca de cinqüenta anos, contribuindo para a formação
cultural e moral, para o fortalecimento da saúde física e o caráter dos jovens
brasileiros e para o aprimoramento da defesa pessoal de seus praticantes.
Nesse sentido, ao lado da educação obtida no seio da família e
daquela extraída da freqüência dos bancos escolares e das bancas
universitárias, as artes marciais vêm assumindo, há mais de meio século, papel
de fundamental importância como forte complemento educacional para a
população pátria.
As artes marciais já vem sendo reguladas pela legislação de nosso
país, desde há muito, tanto que os seus milhões de praticantes são filiados às
respectivas federações e/ou confederações das diversas modalidades que, por
seu turno, são, necessariamente, cadastradas e fiscalizadas pelo antigo
Conselho Nacional de Desportos, hoje desmembrado no INDESP – Instituto
Nacional do Desenvolvimento do Desporto e no CDDB – Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro, instituídos pela Lei 9.615/98 e
Decreto 2.574/98.
Pelas razões expostas, colhidas em meio aos debates realizados
nas Comissões Temáticas da Câmara dos Deputados sobre o assunto, julgo
ser necessário e urgente a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em de de 2007.
Deputada ALICE PORTUGAL

IMPORTANTE:

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 4º da Lei nº 9.696, de 1º de Setembro
de 1998, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
Parágrafo Único. Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de Dança, Capoeira, Artes Marciais, Ioga e Método Pilates, seus instrutores, professores
e academias.”
Art. 2º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Art. 4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de Setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo
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